NOTA DE APOIO AOS OFICIAIS DA PMDF

Violando diversos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, que mais se assemelha a um julgamento da época medieval, sob o comando do maior inquisidor, Thomás Torquemada. Preliminarmente, nos alinhamos a fala de ilustres e renomados juristas do Brasil, como Janaina Paschoal, Alessandro Chiarottino e Marco Aurelio; que afirmam que o Supremo Tribunal federal está agindo como Corte Política, e Supremo Poder, tendo dado um golpe de Estado no Brasil, conforme pode ser verificado nas redes sociais:
"Neoconstitucionalismo"
Advogado e jurista, Ives Gandra Martins ressaltou que a Constituição de 1988
procurou fazer o equilíbrio e harmonia dos Poderes, tendo em vista que o país
vinha de um regime de exceção em que o Poder Executivo era o superpoder, o
decreto-lei governava, sem que o Congresso pudesse contestar ou se tivesse
que não aprovar, teria que não aprovar por inteiro, visto que não podia apresentar
emendas.
 
"Todo poder emanaria do povo. Dentro dessa linha tivemos exaustivamente
colocadas todas as competências e atribuições dos três Poderes. Por fim, o
Poder Judiciário não representa o povo, representa a lei, que não faz, e esta lei
é sempre feita ou pelo Legislativo ou excepcionalmente pelo Executivo, cabendo
sempre a revisão final por ato do Legislativo. Essa foi a intenção dos
constituintes. Não poderia haver predominância de um Poder sobre o outro.
Cada Poder teria que responder rigorosamente pelas suas competências e
atribuições exaustivamente colocadas pelos constituintes. O que nós estamos
vendo é uma corrente jurídica que não foi encampada pela Constituinte, que não
foi encampada na Constituição, chamada de consequencialismo jurídico,
neoconstitucionalismo ou jurisprudência constitucional."
 
 
O STF tem como função precípua a guarda da Constituição, conforme estabelece o artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, ao longo
de décadas, esse papel vem sendo exercido de forma que compromete a própria supremacia da Carta Magna, pilar fundamental do Estado democrático de direito, como a utilização recorrente, pelo STF, do conceito de estado de coisas inconstitucional, mecanismo que tem levado a Corte a invadir competências de
todos os outros poderes, inclusive do próprio judiciário, como na ADPF 347 (sistema prisional), a ADPF 635 (segurança pública no Rio de Janeiro) e a ADPF
760 (política ambiental).
 
Essa situação se agravou com a edição da Portaria GP no 69, de 14 de março de 2019, que originou o Inquérito no 4.781, destinado à apuração de “fake news”, calúnias e ameaças contra membros do STF. O relator designado, sem sorteiro, foi o ministro Alexandre de Moraes, QUE PRESIDE O INQUÉRITO ATÉ HOJE. Esse inquérito transformou o STF EM UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, com base nas decisões do STF relativas aos atos de 8 de janeiro de 2023. “Tribunal de exceção é aquele que julga determinadas pessoas em situações específicas, o que é expressamente vedado pelo artigo 5o, inciso XXXVII, da Constituição”, e configurando uma forma de governança judicial, que fere a separação dos poderes e promove uma concentração de autoridade incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
 
Esse processo de 8 de janeiro, e os demais, violam o sistema acusatório, nos termos da definição do STJ: "Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório
conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição
e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação
penal pública. A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988, ao prever como princípios garantidores e
inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5o, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5o, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5o, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5o, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5o, caput e I), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5o, LVII).
 
Reafirmando as garantias inerentes ao sistema acusatório, o STF, ao julgar o Habeas Corpus 202.557/SP, concedeu a ordem e anulou a ação penal a partir
da audiência de instrução e julgamento, por intensa e indevida incursão do juiz na apuração da prova testemunhal acusatória, atuando de modo a induzir
as respostas e aprofundar detalhes de natureza persecutória, com prejuízo a sua imparcialidade e inércia, o que fez confundir no mesmo órgão, a condição de
acusador e julgador. Aduziu o ministro relator Edson Fachin que: "O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório"
 
Estamos assistindo no Brasil um órgão judicial sem poder de julgar a matéria julgando; um juiz que se diz vítima, e é o presidente do inquérito que apura o
crime; um juiz que se diz vítima e rejeita o requerimento (determinação obrigatória) de arquivamento de inquérito feito 3 vezes pela Procuradoria Geral
da República, que não pode ser rejeitado; um juiz que se diz vítima, preside o inquérito, faz a denúncia e dá a sentença. Repudiamos: a prisão ilegal e inconstitucional de militares; a incriminação por crimes inexistentes; a violação do juiz natural; do promotor natural, a prisão de Policiais Militares que estavam no cumprimento do dever, e foram feridos e mesmo assim reestabeleceram ordem, enquanto o General responsável pelo Segurança do Planalto nada fez, como pode ser comprovado em inúmeros vídeos dele abrindo as portas e dando água para os vândalos, esse sim prevaricou.
 
As imagens e registros daquele dia mostram claramente a atuação dos oficiais e policiais militares para conter a desordem e proteger o patrimônio público, não
recebendo apoio da tropa federal ou da polícia federal. No entanto, tais provas são deliberadamente ignoradas, enquanto se tenta impor à opinião pública a
ideia de que houve omissão ou apoio a uma suposta tentativa de golpe. É inadmissível que, para sustentar essa versão, se desconsidere o papel e a
atuação de outras instituições com responsabilidades diretas na segurança da capital federal, como o Gabinete de Segurança Institucional, o Exército brasileiro, a Força Nacional, a Agência Brasileira de Inteligência e a polícia federal. Chefe do GSI se demite após divulgação de vídeo em que se mostra passivo a ação do 8 de janeiro.
 
Não podemos aceitar que homens e mulheres que dedicaram suas vidas à
defesa da sociedade sejam vítimas de tão injusta violação dos princípios
constitucionais e dos seus direitos fundamentais.
 
Assim, clamamos as autoridades e aos poderes constituído, a volta da ordem constitucional e se declarem nulos todos os inquéritos e processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal; e retornem o inquérito a polícia, a denúncia ao promotor natural e o processo ao juiz natural de primeiro grau. Acreditamos que a justiça será restabelecida, e os violadores serão responsabilizados, com o devido processo legal constitucional, ou se não correr, de imediato, a história fará justiça em relação a esses violadores e aos que se omitiram quando teriam o dever de defender a constituição.